Competências
Competência
1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Municipal
a) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da mesa;
b) Elaborar e aprovar o regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e de serviços municipalizados;
d) Aprovar posturas sobre matéria da sua competência;
e) Aprovar o regulamento de medalhas, emblemas, condecorações ou outros distintivos honoríficos, com objectivos de premiar especiais merecimentos ou serviços extraodinarios assinados por cidadãos nacionais ou estrangeiros em prol de município;
f)Aprovar o regulamento de incentivos de fixação dos quadros nas diversas localidades e zonas do município;
g) Aprovar a bandeira, o brasão e o selo do municipio, nos termos da lei;
h) Aprovar a convocação de referendos municipais por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efectividades de funções;
i) Fixar o feriado Municipal nos termos da lei;
j)Tomar posição perante os órgãos da administração central sobre assuntos de interesse para o município;
k) Apreciar e revogar actos dos órgãos executivos municipais, a excepção dos praticados por estes no uso de competência própria;
l) Solicitar e receber através da mesa, informações sobre assunto de interesse para o municipio e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
m) Apreciar e deliberar sobre petições, sugestões, reclamações ou queixa de munícipes;
n) Deliberar sobre a organização da administração Municipal desconcentrada a nível de delegações ou de outras circunscrições territoriais infra municipais;
o) Fixar o montante máximo das multas que a Câmara Municipal, os serviços municipais e delegações municipais organizados a nível dos bairros, zonas e povoados podem aplicar salvo disposição legal em contrário;
2. Compete, ainda à Assembleia Municipal:
a) Aprovar o plano municipal de desenvolvimento e os respectivos planos anuais e plurianuais de investimentos;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento do município;
c) Aprovar o plano director municipal e o plano de desenvolvimento urbano nos termos da lei;
d) Apreciar, anualmente, o relatório escrito das actividades dos órgãos executivos municipais, o balanço e as contas de gerência do município;
e) Apreciar o quadro do pessoal dos diferentes serviços do município;
f)Autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, bem como a remuneração a que têm direito;
h) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis;
i) Conceder autonomia a serviços e autorizar a criação de empresas municipais, bem como a participação em sociedade de capitais públicos e em outras empresas;
j)Autorizar, nos termos da lei, lançamento de impostos municipais;
k) Estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e aprovar os respectivos quantitativos;
l) Autorizar a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo superior de três anos;
m) Autorizar a participação do município em associação de Municípios;
n) Deliberar sobre os recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros.
3. As competências referidas no número anterior são exercidas sob proposta da Câmara Municipal.
4. A Assembleia Municipal pode delegar na Câmara Municipal o exercício das competências referidas das alíneas e) e n), no número 2, determinando as condições do exercicio dessa competência de acordo com as circunstâncias.
5. A Câmara Municipal é obrigada a dar conhecimento à Assembleia Municipal, de todos os actos praticados ao abrigo da delegação de competência, devendo fazê-lo até quinze dias antes da Reunião da Assembleia Municipal que se realizar depois da sua prática.
6. Consideram-se tacitamente aprovados nos actos praticados pela Câmara Municipal no exercício da competência delegada, sempre que esta estiver o disposto no número anterior e esses actos não forem revogados pela Assembleia Municipal na sessão seguinte à sua prática.
7. A Assembleia Municipal poderá criar órgãos consultivos, nos termos a serem regulamentados.