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Competências

Categoria: Assembleia Municipal Publicado em Qui. janeiro 2013
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Competência

1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Municipal

a) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da mesa;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e de serviços municipalizados;

d) Aprovar posturas sobre matéria da sua competência;

e) Aprovar o regulamento de medalhas, emblemas, condecorações ou outros distintivos honoríficos, com objectivos de premiar especiais merecimentos ou serviços extraodinarios assinados por cidadãos nacionais ou estrangeiros em prol de município;

f)Aprovar o regulamento de incentivos de fixação dos quadros nas diversas localidades e zonas do município;

g) Aprovar a bandeira, o brasão e o selo do municipio, nos termos da lei;

h) Aprovar a convocação de referendos municipais por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efectividades de funções;

i) Fixar o feriado Municipal nos termos da lei;

j)Tomar posição perante os órgãos da administração central sobre assuntos de interesse para o município;

k) Apreciar e revogar actos dos órgãos executivos municipais, a excepção dos praticados por estes no uso de competência própria;

l) Solicitar e receber através da mesa, informações sobre assunto de interesse para o municipio e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

m) Apreciar e deliberar sobre petições, sugestões, reclamações ou queixa de munícipes;

n) Deliberar sobre a organização da administração Municipal desconcentrada a nível de delegações ou de outras circunscrições territoriais infra municipais;

o) Fixar o montante máximo das multas que a Câmara Municipal, os serviços municipais e delegações municipais organizados a nível dos bairros, zonas e povoados podem aplicar salvo disposição legal em contrário;

2. Compete, ainda à Assembleia Municipal:

a) Aprovar o plano municipal de desenvolvimento e os respectivos planos anuais e plurianuais de investimentos;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento do município;

c) Aprovar o plano director municipal e o plano de desenvolvimento urbano nos termos da lei;

d) Apreciar, anualmente, o relatório escrito das actividades dos órgãos executivos municipais, o balanço e as contas de gerência do município;

e) Apreciar o quadro do pessoal dos diferentes serviços do município;

f)Autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, bem como a remuneração a que têm direito;

h) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis;

i) Conceder autonomia a serviços e autorizar a criação de empresas municipais, bem como a participação em sociedade de capitais públicos e em outras empresas;

j)Autorizar, nos termos da lei, lançamento de impostos municipais;

k) Estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e aprovar os respectivos quantitativos;

l) Autorizar a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo superior de três anos;

m) Autorizar a participação do município em associação de Municípios;

n) Deliberar sobre os recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros.

3. As competências referidas no número anterior são exercidas sob proposta da Câmara Municipal.

4. A Assembleia Municipal pode delegar na Câmara Municipal o exercício das competências referidas das alíneas e) e n), no número 2, determinando as condições do exercicio dessa competência de acordo com as circunstâncias.

5. A Câmara Municipal é obrigada a dar conhecimento à Assembleia Municipal, de todos os actos praticados ao abrigo da delegação de competência, devendo fazê-lo até quinze dias antes da Reunião da Assembleia Municipal que se realizar depois da sua prática.

6. Consideram-se tacitamente aprovados nos actos praticados pela Câmara Municipal no exercício da competência delegada, sempre que esta estiver o disposto no número anterior e esses actos não forem revogados pela Assembleia Municipal na sessão seguinte à sua prática.

7. A Assembleia Municipal poderá criar órgãos consultivos, nos termos a serem regulamentados.

 

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